AS 17 PRINCIPAIS LEIS AMBIENTAIS
Ação
Civil Pública (Lei 7.347 de
24/07/1985)
Trata-se da Lei de Interesses
Difusos, que trata da ação civil pública de responsabilidades por danos causados
ao meio ambiente, ao consumidor, e ao patrimônio artístico, turístico ou
paisagístico. A ação pode ser requerida pelo Ministério Público, a pedido de
qualquer pessoa, ou por uma entidade constituída há pelo menos um ano.
Normalmente ela é precedida por um inquérito civil.
Agrotóxicos (Lei 7.802 de
11/07/1989)
A Lei dos Agrotóxicos regulamenta desde a pesquisa e
fabricação dos agrotóxicos até sua comercialização, aplicação, controle,
fiscalização e também o destino da embalagem. Impõe a obrigatoriedade do
receituário agronômico para venda de agrotóxicos ao consumidor. Também exige
registro dos produtos nos Ministérios da Agricultura e da Saúde e no IBAMA
(Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis).
Qualquer entidade pode pedir o cancelamento deste registro, encaminhando provas
de que um produto causa graves prejuízos à saúde humana, meio ambiente e
animais. A indústria tem direito de se defender. O descumprimento da lei pode
render multas e reclusão inclusive para os empresários.
Área de Proteção Ambiental (Lei
6.902, de 27/04/1981)
Lei que criou as figuras das "Estações Ecológicas"
(áreas representativas de ecossistemas brasileiros, sendo que 90% delas devem
permanecer intocadas e 10% podem sofrer alterações para fins científicos) e das
"Áreas de Proteção Ambiental" (APAS - onde podem permanecer as propriedades
privadas, mas o poder público pode limitar e as atividades econômicas para fins
de proteção ambiental). Ambas podem ser criadas pela União, Estado, ou
Município. Informação importante: tramita na Câmara dos Deputados, em regime de
urgência para apreciação em plenário, o Projeto de Lei 2892/92, que modificaria
a atual lei, ao criar o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação.
Atividades Nucleares (Lei 6.453
de 17/10/1977)
Dispõe sobre responsabilidade civil por danos nucleares e
a responsabilidade criminal por atos relacionados com as atividades nucleares.
Entre outros, determina que quando houver um acidente nuclear, a instituição
autorizada a operar a instalação nuclear tem a responsabilidade civil pelo dano,
independente da existência de culpa. Se for provada a culpa da vítima, a
instituição apenas será exonerada de indenizar os danos ambientais. Em caso de
acidente nuclear não relacionado a qualquer operador, os danos serão suportados
pela União. A lei classifica como crime produzir, processar, fornecer, usar,
importar, ou exportar material sem autorização legal, extrair e comercializar
ilegalmente minério nuclear, transmitir informações sigilosas neste setor, ou
deixar de seguir normas de segurança relativas à instalação
nuclear.
Crimes
Ambientais (Lei 9.605, de 12/02/1998)
A Lei dos Crimes Ambientais
reordena a legislação ambiental brasileira no que se refere às infrações e
punições. A partir dela, a pessoa jurídica, autora ou co-autora da infração
ambiental, pode ser penalizada, chegando à liquidação da empresa, se ela tiver
sido criada ou usada para facilitar ou ocultar um crime ambiental. Por outro
lado, a punição pode ser extinta quando se comprovar a recuperação do dano
ambiental e - no caso de penas de prisão de até 4 anos - é possível aplicar
penas alternativas. A lei criminaliza os atos de pichar edificações urbanas,
fabricar ou soltar balões (pelo risco de provocar incêndios), maltratar as
plantas de ornamentação (prisão de até um ano), dificultar o acesso às praias,
ou realizar um desmatamento sem autorização prévia. As multas variam de R$ 50 a
R$ 50 milhões.
Engenharia
Genética (Lei 8.974 de 05/01/1995)
Regulamentada pelo Decreto 1752,
de 20/12/1995, a lei estabelece normas para aplicação da engenharia genética,
desde o cultivo, manipulação e transporte de organismos geneticamente
modificados (OGM), até sua comercialização, consumo e liberação no meio
ambiente. Define engenharia genética como a atividade de manipulação em material
genético que contém informações determinantes de caracteres hereditários de
seres vivos. A autorização e fiscalização do funcionamento de atividades na
área, e da entrada de qualquer produto geneticamente modificado no país, é de
responsabilidade de vários ministérios: do Meio Ambiente (MMA), da Saúde (MS),
da Reforma Agrária. Toda entidade que usar técnicas de engenharia genética é
obrigada a criar sua Comissão Interna de Biossegurança, que deverá, entre
outros, informar trabalhadores e a comunidade sobre questões relacionadas à
saúde e segurança nesta atividade. A lei criminaliza a intervenção em material
genético humano in vivo (exceto para tratamento de defeitos genéticos), e
também a manipulação genética de células germinais humanas, sendo que as penas
podem chegar a vinte anos de reclusão.
Exploração Mineral (Lei 7.805 de
18/07/1989)
Esta lei regulamenta a atividade garimpeira. A permissão da
lavra é concedida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) a
brasileiro ou cooperativa de garimpeiros autorizada a funcionar como empresa,
devendo ser renovada a cada cinco anos. É obrigatória a licença ambiental
prévia, que deve ser concedida pelo órgão ambiental competente. Os trabalhos de
pesquisa ou lavra que causarem danos ao meio ambiente são passíveis de
suspensão, sendo o titular da autorização de exploração dos minérios responsável
pelos danos ambientais. A atividade garimpeira executada sem permissão ou
licenciamento é crime. Para saber mais: o DNPM oferece a íntegra desta lei e de toda a legislação que
regulamenta a atividade minerária no país. Já o Ministério do Meio Ambiente
oferece comentários
detalhados da questão da mineração.
Fauna
Silvestre (Lei 5.197 de
03/01/1967)
Classifica como crime o uso, perseguição, apanha de animais
silvestres, a caça profissional, o comércio de espécimes da fauna silvestre e
produtos que derivaram de sua caça, além de proibir a introdução de espécie
exótica (importada) e a caça amadorística sem autorização do IBAMA (Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis). Também
criminaliza a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis (como o jacaré)
em bruto.
Para saber mais:a home page do IBAMA traz um resumo
comentado de todas as leis relacionadas à fauna brasileira, além de trazer
uma lista das espécies brasileiras ameaçadas de extinção.
Florestas (Lei
4771 de 15/09/1965)
Determina a proteção de florestas nativas e define
como áreas de preservação permanente (onde a conservação da vegetação é
obrigatória): uma faixa de 10 a 500 metros nas margens dos rios (dependendo da
largura do curso d'água), a beira de lagos e de reservatórios de água, os topos
de morro, encostas com declividade superior a 45° e locais acima de 1800 metros
de altitude. Também exige que propriedades rurais da região Sudeste do País
preservem 20% da cobertura arbórea, devendo tal reserva ser averbada no registro
de imóveis, a partir do que fica proibido o desmatamento, mesmo que a área seja
vendida ou repartida. As sanções que existiam na lei foram criminalizadas a
partir da Lei dos Crimes Ambientais, de 1998.
Gerenciamento
Costeiro (Lei 7661, de
16/05/1988)
Regulamentada pela Resolução nº 01 da Comissão
Interministerial para os Recursos do Mar em 21/12/1990, esta lei traz as
diretrizes para criar o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro. Define Zona
Costeira como o espaço geográfico da interação do ar, do mar e da terra,
incluindo os recursos naturais e abrangendo uma faixa marítima e outra
terrestre. O Plano
Nacional de Gerenciamento Costeiro (GERCO) deve prever o zoneamento de toda
esta extensa área, trazendo normas para o uso de solo, da água e do subsolo, de
modo a priorizar a proteção e conservação dos recursos naturais, o patrimônio
histórico, paleontológico, arqueológico, cultural e paisagístico. Permite aos
Estados e Municípios costeiros instituírem seus próprios planos de gerenciamento
costeiro, desde que prevalecem as normas mais restritivas. As praias são bens
públicos de uso do povo, assegurando-se o livre acesso a elas e ao mar. O
gerenciamento costeiro deve obedecer as normas do Conselho Nacional do Meio
Ambiente (CONAMA).
IBAMA (Lei 7.735, de 22/02/1989)
Lei que criou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), incorporando a Secretaria Especial do
Meio Ambiente (que era subordinada ao Ministério do Interior) e as agências
federais na área de pesca, desenvolvimento florestal e borracha. Ao IBAMA
compete executar e fazer executar a política nacional do meio ambiente, atuando
para conservar, fiscalizar, controlar e fomentar o uso racional dos recursos
naturais (hoje o IBAMA subordina-se ao Ministério do Meio
Ambiente).
Parcelamento do solo Urbano
(Lei 6.766 de 19/12/1979)
Estabelece as regras para loteamentos urbanos,
proibidos em áreas de preservação ecológica, naquelas onde a poluição representa
perigo à saúde, em terrenos alagadiços. Da área total, 35% devem se destinar ao
uso comunitário (equipamentos de educação, saúde lazer, etc.). O projeto deve
ser apresentado e aprovado previamente pelo Poder Municipal, sendo que as vias e
áreas públicas passarão para o domínio da Prefeitura, após a instalação do
empreendimento. Obs.: a partir da Resolução 001 do Conselho Nacional do Meio
Ambiente (CONAMA) de 23 de janeiro de 1986, quando o empreendimento prevê
construção de mais de mil casas, tornou-se obrigatório fazer um Estudo Prévio de
Impacto Ambiental.
Patrimônio
Cultural (Decreto Lei 25, de 30/11/1937)
Este decreto organiza a
Proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, incluindo como patrimônio
nacional os bens de valor etnográfico, arqueológico, os monumentos naturais,
além dos sítios e paisagens de valor notável pela natureza ou a partir de uma
intervenção humana. A partir do tombamento de um destes bens, fica proibida sua
destruição, demolição ou mutilação sem prévia autorização do Serviço de
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (SPHAN), que também deve ser
previamente notificado, em caso de dificuldade financeira para a conservação do
bem. Qualquer atentado contra um bem tombado equivale a um atentado ao
patrimônio nacional.
Política Agrícola (Lei 8.171 de
17/01/1991)
Esta lei, que dispõe sobre Política Agrícola, coloca a
proteção do meio ambiente entre seus objetivos e como um de seus instrumentos.
Num capítulo inteiramente dedicado ao tema, define que o Poder Público
(federação, estados, municípios) deve disciplinar e fiscalizar o uso racional do
solo, da água, da fauna e da flora; realizar zoneamentos agroecológicos para
ordenar a ocupação de diversas atividades produtivas (inclusive instalação de
hidrelétricas), desenvolver programas de educação ambiental, fomentar a produção
de mudas de espécies nativas, entre outros. Mas a fiscalização e uso racional
destes recursos também cabe aos proprietários de direito e aos beneficiários da
reforma agrária. As bacias hidrográficas são definidas como as unidades básicas
de planejamento, uso, conservação e recuperação dos recursos naturais, sendo que
os órgãos competentes devem criar planos plurianuais para a proteção ambiental.
A pesquisa agrícola deve respeitar a preservação da saúde e do ambiente,
preservando ao máximo a heterogeneidade genética.
Política Nacional do Meio Ambiente
(Lei 6.938, de 17/01/1981)
A mais importante lei ambiental. Define que o
poluidor é obrigado a indenizar danos ambientais que causar, independentemente
de culpa. O Ministério Público (Promotor Público) pode propor ações de
responsabilidade civil por danos ao meio ambiente, impondo ao poluidor a
obrigação de recuperar e/ou indenizar prejuízos causados. Também esta lei criou
os Estudos e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA),
regulamentados em 1986 pela Resolução
001/86 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). O EIA/RIMA deve ser
feito antes da implantação de atividade econômica que afete significativamente o
meio ambiente, como estrada, indústria, ou aterros sanitários, devendo detalhar
os impactos positivos e negativos que possam ocorrer por causa das obras ou após
a instalação do empreendimento, mostrando ainda como evitar impactos negativos.
Se não for aprovado, o empreendimento não pode ser implantado.
Recursos Hídricos (Lei 9.433 de
08/01/1997)
A lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e
cria o Sistema Nacional de Recursos Hídricos define a água como recurso natural
limitado dotado de valor econômico, que pode ter usos múltiplos (por exemplo:
consumo humano, produção de energia, transporte aquaviário, lançamento de
esgotos). A partir dela, a gestão dos recursos hídricos passa a ser
descentralizada, contando com a participação do Poder Público, usuários e
comunidades. São instrumentos da nova Política das Águas: 1- os Planos de
Recursos Hídricos: elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o País,
visam gerenciar e compatibilizar os diferentes usos da água, considerando
inclusive a perspectiva de crescimento demográfico e metas para racionalizar o
uso, 2- a outorga de direitos de uso das águas: válida por até 35 anos, deve
compatibilizar os usos múltiplos, 3- a cobrança pelo seu uso (antes, só se
cobrava pelo tratamento e distribuição), 4- os enquadramentos dos corpos d'água
(a ser regulamentado). A lei prevê a formação de 1- Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos (integrado conselho nacional e estaduais de
Recursos Hídricos, bem como os Comitês de Bacias Hidrográficas; 2- Conselho
Nacional de Recursos Hídricos, composto por indicados pelos respectivos
conselhos estaduais de recursos hídricos, representantes das organizações civis
do setor e de usuários, 3- Comitês de Bacias Hidrográficas, compreendendo uma
bacia ou sub-bacia hidrográfica, cada comitê deve ter representantes de governo,
sociedade civil e usuários com atuação regional comprovada. 4- Agências de
bacia: com a mesma área de atuação de um ou mais comitês de bacia, têm entre as
atribuições previstas, a cobrança de uso da água e administração dos recursos
recebidos, 5- Sistema Nacional de Informação sobre Recursos Hídricos: para a
coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos
hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.
Zoneamento Industrial nas áreas
Críticas de poluição (Lei 6.803, de 02/07/1980)
De acordo com esta
lei, cabe aos estados e municípios estabelecer limites e padrões ambientais para
a instalação e licenciamento da indústrias, exigindo Estudo de Impacto
Ambiental. Municípios podem criar três classes de zonas destinadas a instalação
de indústrias:
1) zona de uso estritamente industrial: destinada
somente às indústrias cujos efluentes, ruídos ou radiação possam causar danos à
saúde humana ou ao meio ambiente, sendo proibido instalar atividades não
essenciais ao funcionamento da área;
2) zona de uso predominantemente
industrial: para indústrias cujos processos possam ser submetidos ao controle da
poluição, não causando incômodos maiores às atividades urbanas e repouso
noturno, desde que se cumpram exigências, como a obrigatoriedade de conter área
de proteção ambiental que minimize os efeitos negativos.
3) zona de
uso diversificado: aberta a indústrias que não prejudiquem as atividades urbanas
e rurais.
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